Lei 14.300: entenda as mudanças na mini e microgeração de energia solar

Lei 14.300: entenda as mudanças na mini e microgeração de energia solar

A Lei 14.300, conhecida como o Novo Marco Legal de Geração Distribuída e sancionada no início de 2022, trouxe algumas mudanças para a mini e microgeração de energia solar. 

Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a instalação de projetos de geração solar distribuída cresceu de forma significativa. 

Neste artigo vamos destrinchar as principais mudanças trazidas pelo novo Marco Legal de Mini e Microgeração de Energia. Boa leitura!

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Principais pontos da Lei 14.300

A Lei 14.300 institui regras definitivas para a geração distribuída de energia, estabeleceu um período longo para manutenção dos benefícios atuais das usinas em instalação e colocou um período de transição, com redução gradativa dos benefícios. Ao final desse período de transição, espera-se que os projetos sejam competitivos e não precisam dos incentivos atuais para ocupar um importante espaço na matriz energética do país e contribuir com a defesa do meio ambiente.

Homem trabalhando em instalação de painéis fotovoltaicos.

A seguir apresentaremos as principais regras estabelecidas pelo Marco Legal da micro e minigeração distribuída.

Manutenção das regras de compensação

Um dos pontos mais importantes da lei foi definir o período de aplicação das regras atuais, onde os consumidores compensam a energia gerada considerando todos os componentes que fazem parte das tarifas de energia.

Os empreendimentos existentes e os novos que protocolarem solicitação de acesso junto à distribuidora em até 12 meses da publicação da lei (que findou em 7 de janeiro de 2023), terão garantidas até 31 de dezembro de 2045 a manutenção das regras de compensação da energia injetada nas redes, sem cobrança de qualquer valor adicional.

A partir de 01 de janeiro de 2046, esses empreendimentos deverão fazer o pagamento de uma tarifa específica que será criada para a geração distribuída.

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Tarifa de transição

Para os empreendimentos que protocolarem solicitação de acesso a partir de 8 de janeiro de 2023 até 7 de julho de 2023, foi prevista a cobrança de uma “tarifa de transição” sobre a energia compensada nas unidades consumidoras. O valor cobrado dos consumidores será maior que os praticados nas regras atuais.

Para esses empreendimentos a compensação da energia injetada será feita de acordo com as “tarifas de transição” até 31 de dezembro de 2030. A partir de 01 de janeiro de 2031 pagarão a tarifa específica que será criada para a geração distribuída.

Os que protocolarem solicitação de acesso após 8 de julho de 2023, a compensação da energia injetada será feita de acordo com as “tarifas de transição” até 31 de dezembro de 2028. A partir de 01 de janeiro, de 2029, pagarão a tarifa específica que será criada para a geração distribuída.

A tarifa de transição será crescente e aplicada sobre o montante de energia compensada, conforme indicado a seguir:

  • 15% da Tarifa Fio B a partir de 2023;
  • 30% da Tarifa Fio B a partir de 2024;
  • 45% da Tarifa Fio B a partir de 2025;
  • 60% da Tarifa Fio B a partir de 2026;
  • 75% da Tarifa Fio B a partir de 2027;
  • ·90% da Tarifa Fio B a partir de 2028.

Essas tarifas também serão aplicadas aos empreendimentos de geração com múltiplas unidades consumidoras; autoconsumo remoto até 500kW; fontes despacháveis; geração compartilhada, com exceções.

Para os empreendimentos caracterizados como autoconsumo remoto acima de 500 kW ou empreendimentos de geração compartilhada em que um único CPF ou um único CNPJ detenha 25% ou mais da energia excedente gerada, a tarifa de transição a ser aplicado sobre o montante de energia compensada, a partir de 2023 e até fim de 2028 será calculada da seguinte forma:

  • 100% da Parcela fio B;
  • 40% da Parcela fio A;
  • 100% da Parcela dos encargos de P&D e Eficiência Energética;
  • 100% da Parcela Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica — TFSEE.

A tarifa de demanda a ser aplicada sobre a unidade onde está instalada a central de geração distribuída deverá ser igual ao valor da tarifa de demanda aplicada para os consumidores. Isso até a Revisão Tarifária Periódica subsequente da distribuidora local e, após, com a tarifa de demanda de exportação dos geradores.

No entanto, a Lei 14.300 estabelece que será necessário apresentar garantia de fiel cumprimento, sendo dispensadas dessa obrigação as centrais de microgeração ou minigeração distribuída enquadradas na modalidade de geração compartilhada. Seja por meio da formação de consórcio ou cooperativa e enquadradas na modalidade de múltiplas unidades consumidoras.

A ANEEL está editando diversas Resoluções que normatizam a aplicação dos dizeres da Lei. Quando tais documentos forem publicados, apresentaremos os principais pontos que devem ser observados pelos empreendedores que desejam implantar os projetos de geração distribuída.

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