Supridor de Última Instância: quem atenderá o consumidor se o varejista falhar?

Supridor de Última Instância: quem atenderá o consumidor se o varejista falhar?

A abertura para milhões de consumidores exige um mecanismo de segurança para situações em que o fornecedor deixa de prestar o serviço de representação. O Decreto regulamentou, para essa finalidade, o Supridor de Última Instância — SUI.

O SUI fará atendimento emergencial e temporário a consumidores adimplentes cuja representação varejista seja obrigatória quando ocorrer, entre outras situações, encerramento ou resolução do contrato pelo varejista, desligamento do agente perante a CCEE ou perda de sua habilitação para comercialização varejista.

Até 31 de dezembro de 2030, essa função será exercida exclusivamente pelas distribuidoras. A partir de janeiro de 2031, outras pessoas jurídicas poderão atuar como SUI, conforme regulamentação da ANEEL. O atendimento terá contabilização segregada na CCEE e o SUI estará dispensado de comprovação de lastro para a energia utilizada nessa atividade.

O consumidor não deverá interpretar o SUI como um novo fornecedor permanente. O Decreto determina que a tarifa não seja inferior à tarifa de energia do respectivo subgrupo da distribuidora e que seja crescente, justamente para estimular a contratação de um novo varejista ou o retorno ao mercado regulado. A ANEEL poderá inclusive estabelecer prazo máximo de permanência, ao final do qual o retorno ao ACR poderá ser compulsório.

Do ponto de vista do consumidor, a existência do SUI é positiva porque evita uma descontinuidade comercial abrupta decorrente da falha do fornecedor. Entretanto, ele não resolve pendências financeiras ou contratuais existentes entre consumidor, CCEE e antigo varejista.

Há ainda uma questão importante de custos. As despesas administrativas e eventuais déficits involuntários do SUI serão rateados entre todos os consumidores do ACL, proporcionalmente ao consumo, mediante encargo específico. Resultados financeiros positivos também serão devolvidos ao ACL.

O SUI é, portanto, necessário para a segurança da abertura. O desafio será impedir que um mecanismo destinado a proteger o consumidor se transforme em forma recorrente de socializar prejuízos causados por agentes que assumiram riscos inadequados.

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