Recarga de veículos elétricos entra no radar do ICMS e muda o jogo regulatório

Recarga de veículos elétricos entra no radar do ICMS e muda o jogo regulatório

Carlos Alberto Schoeps

A expansão da infraestrutura de recarga de veículos elétricos começa a exigir respostas mais claras do ponto de vista regulatório e tributário. O tema, que inicialmente parecia restrito à instalação de carregadores e à disponibilidade de potência nas redes de distribuição, passa agora a envolver outra questão: como tributar o serviço de das estações de recarga e quem deve ser responsável pelo recolhimento do imposto.

Santa Catarina deu um passo nessa direção com a publicação do Decreto nº 1.524/2026, que internalizou o Convênio ICMS nº 182/2025 e regulamentou a aplicação da substituição tributária nas operações com energia elétrica destinada ao consumo por estações de recarga de veículos elétricos. Pela nova regra, a distribuidora poderá ser atribuída como responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre essas operações, desde que a estação de recarga esteja previamente registrada no Sistema de Administração Tributária — SAT.

A relevância da medida está no fato de que a recarga de veículos elétricos não se encaixa perfeitamente no modelo tradicional de tributação da energia elétrica. Historicamente, o ICMS sobre energia foi estruturado para a relação direta entre distribuidora e consumidor final. No caso dos eletropostos, surge uma nova figura econômica: o agente que adquire energia elétrica e a disponibiliza, mediante cobrança, para a recarga de veículos de terceiros. Essa dinâmica cria dúvidas sobre incidência tributária, base de cálculo, emissão de documentos fiscais, aproveitamento de créditos, responsabilidade pelo recolhimento e eventual disputa com o ISS.

O modelo catarinense tenta resolver parte dessas questões por meio da substituição tributária. A norma se aplica tanto a estabelecimentos que atuam exclusivamente com recarga quanto a empresas de outros segmentos, como postos de combustíveis, supermercados, estacionamentos, shoppings e redes varejistas, desde que exista medição exclusiva da energia consumida na recarga. Esse ponto é decisivo, pois cria uma separação objetiva entre a energia utilizada na atividade principal do estabelecimento e a energia destinada à prestação da recarga.

Outro ponto importante é a exclusão das estações que participem do Sistema de Compensação de Energia Elétrica — SCEE. Na prática, Santa Catarina separa o tratamento tributário da energia adquirida diretamente da distribuidora daquele aplicável a modelos que envolvem geração distribuída e compensação de créditos. Essa distinção tende a ganhar importância em projetos que combinem eletromobilidade e geração fotovoltaica.

A definição da base de cálculo também merece atenção. O decreto catarinense prevê que o ICMS/ST será calculado sobre o valor da operação própria realizada pela distribuidora de energia elétrica, acrescido de Margem de Valor Agregado — MVA de 150%. A solução tem o mérito de simplificar a arrecadação, mas abre espaço para discussão econômica relevante: essa margem presumida representa adequadamente os diferentes modelos de negócio de recarga? Um eletroposto rodoviário de alta potência, uma estação urbana em estacionamento privado e um carregador instalado em estabelecimento comercial podem ter estruturas de custo, margens e estratégias comerciais muito diferentes.

São Paulo e Minas Gerais também já se manifestaram sobre o tema. Nesses Estados, o entendimento administrativo foi construído por meio de respostas a consultas tributárias, e não por uma regulamentação específica de ICMS/ST semelhante à de Santa Catarina. Em ambos os casos, a orientação é que a recarga de veículos elétricos para terceiros, mediante cobrança, configura circulação de energia elétrica como mercadoria, sujeita ao ICMS, e não mera prestação de serviço sujeita ao ISS.

Em São Paulo, a administração tributária entendeu que a comercialização de energia elétrica por estação de recarga, destinada a pessoa física ou jurídica para recarga de veículo elétrico, é atividade sujeita ao ICMS, incidente sobre o valor cobrado do consumidor. Também indicou que o proprietário da estação pode se creditar do ICMS destacado na conta de energia elétrica e que, na saída da energia para recarga, deve ser emitida NF-e, modelo 55, com destaque do imposto.

Minas Gerais adotou linha semelhante. A Consulta de Contribuinte nº 35/2025 reconheceu que o fornecimento de energia elétrica para recarga de veículos de terceiros configura fato gerador de ICMS, garantindo ao contribuinte o direito ao crédito do imposto relativo à energia adquirida para revenda, nos limites da quantidade revendida. A consulta também afirmou que, para fins tributários, a energia elétrica é mercadoria e que seu fornecimento está sujeito ao ICMS, e não ao ISSQN.

A diferença fundamental é que Santa Catarina avançou para um regime específico de substituição tributária, atribuindo à distribuidora papel central no recolhimento do imposto e adotando MVA presumida. São Paulo e Minas Gerais, por sua vez, trataram a operação pela lógica ordinária da circulação de mercadoria, com incidência de ICMS na venda da energia pela estação de recarga ao usuário final. Essa diferença pode produzir impactos relevantes na formação de preço, no fluxo de caixa dos operadores, na emissão de documentos fiscais e na estruturação de novos investimentos.

Sob a ótica do mercado, a tendência é positiva naquilo que traz maior previsibilidade. A eletromobilidade precisa de segurança regulatória para crescer. Operadores de recarga, investidores, distribuidoras, consumidores e empresas que pretendem instalar carregadores em seus estabelecimentos precisam saber qual é o regime tributário aplicável, como documentar as operações, como separar o consumo de energia, como tratar créditos fiscais e como precificar corretamente o serviço oferecido ao usuário.

Mas há também um risco: a tributação não pode se transformar em obstáculo à expansão da infraestrutura de recarga. O Brasil ainda está em fase inicial de desenvolvimento desse mercado. Regras excessivamente complexas ou insegurança entre ICMS e ISS podem reduzir a atratividade de projetos e retardar a implantação de pontos de recarga em escala.

A discussão vai além do imposto. Ela envolve a construção de uma nova fronteira entre energia elétrica, mobilidade, varejo, tecnologia e infraestrutura urbana. A estação de recarga não é apenas um ponto de consumo de energia; é um novo elo econômico, que pode estar em postos de combustíveis, centros comerciais, estacionamentos, condomínios, rodovias, empresas e redes de serviços. O ICMS entrou nessa agenda. Agora, será preciso garantir que a tributação acompanhe a inovação e não caminhe contra ela.

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