Quem responde pelo ICMS nos eletropostos instalados em imóveis de terceiros?
Carlos Alberto Schoeps
A expansão da infraestrutura de recarga de veículos elétricos começa a criar novas situações comerciais, regulatórias e tributárias. Uma delas é cada vez mais comum: o proprietário ou operador da estação de carregamento instala seus equipamentos em área cedida ou alugada por outro estabelecimento, como posto de combustíveis, supermercado, shopping, estacionamento, condomínio comercial ou rede varejista.
Esse modelo abre uma oportunidade importante para ampliar a capilaridade da infraestrutura de recarga. Ao mesmo tempo, traz dúvidas relevantes sobre o tratamento tributário da energia elétrica utilizada na recarga, especialmente quando o operador da estação é uma empresa distinta do estabelecimento onde o carregador está fisicamente instalado.
A primeira pergunta é: quem realiza a operação sujeita ao ICMS? Uma possível resposta, que deve ser confirmada por especialistas tributários, é que a responsabilidade principal tende a estar associada ao agente que efetivamente explora a estação de recarga, cobra do usuário final, define as condições comerciais da recarga, emite os documentos fiscais e promove a operação econômica envolvendo a energia elétrica destinada ao veículo.
Outra pergunta relevante é: o estabelecimento que apenas cede ou aluga o espaço pode ser responsabilizado pelo ICMS não recolhido pelo operador da estação? Em tese, se esse estabelecimento atuar apenas como cedente da área, sem participar da comercialização da recarga, sem cobrar do usuário, sem definir preço e sem se apresentar como responsável pela operação, poderia haver argumento para afastar sua responsabilidade direta pelo recolhimento do imposto. Essa conclusão, contudo, deve ser analisada caso a caso por assessores tributários, considerando a legislação estadual aplicável, o contrato firmado entre as partes e a forma concreta de operação.
O ponto mais sensível parece estar na fronteira entre a simples cessão de espaço e a participação efetiva na atividade de recarga. Por isso, outra pergunta deve ser feita: o estabelecimento cedente participa, de alguma forma, da operação econômica da estação? O risco tributário pode ser diferente se a energia consumida pela estação estiver vinculada à unidade consumidora do próprio estabelecimento, se não houver medição exclusiva, se o estabelecimento receber percentual da receita, se participar da definição de preços, se aparecer perante o consumidor como responsável pela recarga ou se houver confusão entre sua atividade principal e a operação do eletroposto.
Também é necessário avaliar: há medição exclusiva da energia consumida pela estação de recarga? Esse é um ponto operacional e fiscal relevante. A medição exclusiva permite separar a energia utilizada na atividade de recarga da energia consumida nas demais atividades do estabelecimento. Sem essa segregação, podem surgir dúvidas sobre quem consumiu a energia, quem a revendeu, qual foi a base de cálculo aplicável e quem deveria cumprir as obrigações fiscais correspondentes.
Em Santa Catarina, a discussão ganhou contornos mais objetivos com a regulamentação do Convênio ICMS nº 182/2025, que criou regra específica de substituição tributária para operações com energia elétrica destinadas a estações de recarga de veículos elétricos. Nesse modelo, a distribuidora pode ser atribuída como responsável pelo recolhimento do ICMS, desde que atendidas as condições previstas na norma, incluindo registro da estação e medição exclusiva quando aplicável. Ainda assim, a aplicação prática do regime e seus efeitos sobre contratos entre operadores e estabelecimentos cedentes devem ser avaliados por especialistas tributários.
Outra questão importante é: o contrato entre o operador da estação e o estabelecimento cedente distribui adequadamente as responsabilidades? Do ponto de vista preventivo, parece recomendável que o contrato deixe claro quem será responsável pela exploração comercial da estação, pelo cadastro fiscal, pela emissão de documentos fiscais, pelo recolhimento dos tributos, pela regularidade perante os órgãos competentes e pela eventual adesão a regimes específicos, como a substituição tributária quando aplicável.
Também deve ser avaliada a conveniência de uma cláusula de indenidade. Essa cláusula pode prever que o operador da estação deverá manter o estabelecimento cedente livre de autuações, multas, cobranças, penalidades ou despesas decorrentes da operação de recarga, especialmente quando tais eventos estiverem relacionados ao descumprimento de obrigações fiscais, regulatórias ou cadastrais sob responsabilidade do operador.
O avanço dos eletropostos exigirá governança regulatória, clareza contratual e validação tributária especializada. Para estabelecimentos que pretendem ceder espaço para carregadores, o melhor caminho parece ser estruturar previamente a operação, separar responsabilidades, exigir regularidade do operador e submeter o modelo à análise de especialistas tributários.