Indenização das transmissoras da Rede Básica
Abel Holtz e Carlos Alberto Schoeps
A decisão da 7ª Turma do TRF-1 sobre a indenização das transmissoras da Rede Básica reacende uma das discussões do setor elétrico brasileiro: até que ponto encargos financeiros devem ser suportados pelas tarifas de transmissão. O julgamento declarou nulo o §3º do art. 1º da Portaria MME nº 120/2016, que previa a remuneração pelo custo de capital próprio, o chamado Ke, sobre valores associados à Rede Básica. Com isso, determinou que os valores já pagos a esse título sejam compensados via tarifa e suspendeu a cobrança do Ke a partir do ciclo tarifário 2026/2027 para os autores das ações.
A decisão separa duas discussões que muitas vezes aparecem misturadas. Uma é reconhecer o direito das transmissoras à indenização por ativos não amortizados em concessões prorrogadas no contexto da MP 579/2012. Outra, é aceitar que essa indenização seja acrescida de uma remuneração financeira específica pelo custo de capital próprio. O que está sendo questionado é a parcela financeira associada ao Ke, justamente o componente que sempre concentrou maior controvérsia entre consumidores, regulador e transmissoras.
Segundo notícia da Reuters, o desembargador Gustavo Soares Amorim afirmou que a prática do setor de transmissão, para receitas pagas com atraso, seria a atualização monetária pelo índice contratual, sem remuneração adicional pela indisponibilidade dos recursos. Também considerou que a remuneração pelo custo de capital próprio não possuía precedente na regulação setorial.
A discussão deixa de ser apenas financeira e passa a ser institucional. Em um setor de infraestrutura intensivo em capital, é evidente que segurança jurídica e estabilidade regulatória são essenciais para preservar investimentos. Mas a segurança jurídica também deve proteger consumidores contra cobranças cuja base legal, metodologia e razoabilidade econômica sejam controvertidas. A tarifa de transmissão deve remunerar adequadamente os ativos necessários ao sistema, mas não pode incluir recomposição financeira criada por ato infralegal.
A Abrate afirmou que aguardará a publicação do acórdão para definir suas medidas e destacou a importância da previsibilidade regulatória. Segundo informações divulgadas, as indenizações da RBSE somam cerca de R$ 62 bilhões em valores de 2017, com aproximadamente R$ 11 bilhões ainda a serem quitados até 2028.
Na perspectiva dos consumidores, a decisão do TRF-1 pode ser vista como um freio necessário à expansão de componentes tarifários de baixa transparência econômica. A cobrança do Ke não é trivial: trata-se de uma remuneração financeira sobre valores reconhecidos no passado, com impacto direto na Receita Anual Permitida das transmissoras e, consequentemente, nas Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão. Se a tarifa é o instrumento pelo qual todos os usuários pagam pela infraestrutura comum do sistema, qualquer parcela adicional deve estar amparada por critério jurídico sólido, metodologia regulatória consistente e demonstração inequívoca de benefício ou obrigação setorial.
A decisão ainda está sujeita a recurso, e companhias como ISA Energia Brasil informaram que aguardam a publicação do acórdão para avaliar o teor, os aspectos processuais e os efeitos concretos do julgamento. A própria abrangência da decisão, limitada aos autores e associados das ações ou com potencial de repercussão mais ampla, ainda precisará ser interpretada pela ANEEL e, provavelmente, pelas instâncias superiores.