IBS e CBS: o que muda para o Mercado Livre de Energia
A reforma tributária traz impactos para o setor elétrico. As novas regras do IBS e da CBS passam a tratar a energia elétrica de forma específica, com reflexos para consumidores livres, comercializadoras, geradores, distribuidoras, agentes varejistas e estruturas de geração distribuída.
O objetivo deste boletim é explicar os principais pontos que merecem atenção de empresas que compram energia no Ambiente de Contratação Livre ou que participam de estruturas de geração, comercialização ou compensação de energia.
- O que são IBS e CBS?
O IBS e a CBS são tributos criados no contexto da reforma tributária para substituir parte dos tributos hoje incidentes sobre o consumo.
- CBS é a Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal;
- IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Esses tributos buscam aproximar o sistema brasileiro de um modelo de IVA (Imposto sobre Valor Agregado), no qual a tributação ocorre ao longo da cadeia econômica, com direito a créditos em determinadas situações.
No setor elétrico os regulamentos criaram regras específicas para evitar que todas as etapas intermediárias de compra e venda de energia sejam tributadas da mesma forma.
- Energia elétrica passa a ser tratada como bem material
Os regulamentos do IBS e da CBS consideram que energias com valor econômico, como a energia elétrica, são equiparadas a bens materiais. A energia elétrica passa a seguir regras aplicáveis à circulação de bens, como definição do local da operação, base de cálculo, incidência tributária e direito a créditos.
- Quando haverá recolhimento de IBS e CBS na energia elétrica?
A principal regra é que o recolhimento do IBS e da CBS tende a ocorrer no fornecimento da energia para consumo. Operações intermediárias, como compra e venda de energia entre comercializadoras ou entre agentes que estejam no regime regular de tributação, não devem gerar recolhimento desses tributos.
Essa regra é relevante para o Mercado Livre de Energia, pois evita que cada operação de revenda entre agentes seja tributada de forma cumulativa.
- Quem será responsável pelo recolhimento?
As regras indicam quem recolhe o IBS e a CBS em cada tipo de operação.
- Distribuidoras serão responsáveis nas operações do mercado regulado e também na cobrança pelo uso da rede de distribuição no mercado livre;
- Comercializadoras serão responsáveis nas vendas de energia no ACL destinadas ao consumo;
- Comercializadores varejistas poderão ser responsáveis em operações realizadas por meio da CCEE;
- Transmissoras serão responsáveis em serviços de transmissão e conexão de consumidores ligados diretamente à rede básica.
Para consumidores livres, a compra de energia para consumo próprio tende a atrair o recolhimento dos tributos pelo vendedor ou pelo responsável definido na regulamentação.
- Operações entre comercializadoras
Como a regra concentra o recolhimento no fornecimento para consumo, as operações de compra e venda de energia entre agentes sujeitos ao regime regular podem não gerar débito de IBS e CBS.
O crédito tende a surgir para quem suportar o imposto na etapa de consumo, desde que esteja sujeito ao regime regular e cumpra os requisitos fiscais, documentais e operacionais previstos na regulamentação.
- Como será definido o local da operação?
O IBS segue a lógica do destino. Ou seja, o imposto deve ser direcionado ao local onde ocorre o consumo ou a disponibilização da energia.
Em operações que não envolvem consumo efetivo, como determinadas operações de geração, distribuição ou comercialização, o local poderá ser o estabelecimento principal do comprador, normalmente a matriz.
Nas operações realizadas no âmbito da CCEE, o local da operação será vinculado ao estabelecimento do agente ou de seus representados que estejam na posição devedora na liquidação financeira.
Para empresas com várias unidades consumidoras em diferentes localidades, será importante garantir que os sistemas de faturamento, apuração e cadastro estejam consistentes, especialmente quando houver representação varejista ou liquidação na CCEE.
- O que entra na base de cálculo?
A base de cálculo do IBS e da CBS será, em regra, o valor da operação.
Poderá compor a base para tributação valores cobrados do cliente: preço da energia, encargos, tarifas, multas, juros e outros valores associados à operação, salvo exclusões expressamente previstas.
Não devem compor a base, o próprio IBS e a CBS, descontos incondicionais e determinados valores cobrados por conta de terceiros, desde que devidamente documentados.
Nas operações realizadas na CCEE, a base de cálculo será relacionada ao valor da liquidação financeira apurada, observada a participação dos agentes ou de seus representados. Esse tema exigirá cuidado especial na composição das faturas, demonstrativos de cobrança e conciliações entre contratos, medições, liquidações e documentos fiscais.
- Geração distribuída: energia compensada e uso da rede
A regulamentação prevê tratamento específico para a energia compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica. O valor correspondente à energia injetada na rede e posteriormente compensada pode ser excluído da base de cálculo, preservando parte da lógica já conhecida da geração distribuída.
Essa exclusão não alcança todos os valores da fatura. Continuam sujeitos à tributação: custo de disponibilidade; demanda de potência; energia reativa; encargos de conexão; uso do sistema de distribuição ou transmissão; TUSD e TUST; demais componentes tarifários não diretamente associados ao custo da energia compensada.
A energia compensada pode ter tratamento favorecido, mas os valores relacionados ao uso da rede e a outros encargos continuam sendo relevantes para fins tributários.
- GD individual e GD compartilhada
A regulamentação trata de maneira diferente a geração distribuída individual e a geração distribuída compartilhada.
Na GD individual, especialmente quando há mesma titularidade, a exclusão do valor da energia compensada da base de cálculo tende a ser preservada.
Já na GD compartilhada, como estruturas por consórcio, cooperativa ou condomínio, a regulamentação traz maior risco de tributação sobre uma base mais ampla.
Esse ponto pode afetar diretamente a viabilidade econômica de projetos de geração compartilhada, especialmente aqueles estruturados com rateio de créditos entre múltiplos consumidores.
- Consórcios de geração distribuída
Os consórcios de geração distribuída passam a exigir atenção especial. O primeiro ponto é a definição do regime de apuração.
Dependendo da estrutura, o consórcio pode permanecer como não contribuinte direto, com apuração individual pelas consorciadas, ou optar pelo regime regular, centralizando determinadas obrigações por período mínimo previsto na regulamentação.
Outro ponto importante é documental. Os rateios de custos devem estar bem suportados, sem margem de lucro e com documentação individualizada. Caso contrário, há risco de o rateio ser interpretado como prestação de serviço ou operação onerosa sujeita à tributação.
Outro ponto é jurídico. Em algumas estruturas, pode ser possível sustentar que não há venda de energia entre consórcio e consorciado, mas apenas recomposição de custos comuns. Ainda assim, essa tese dependerá da forma como o projeto foi estruturado, documentado e operacionalizado.
A GD compartilhada passa a demandar uma revisão mais cuidadosa do modelo jurídico, tributário, contratual e operacional.
- Créditos de IBS e CBS
Empresas sujeitas ao regime regular poderão se apropriar de créditos de IBS e CBS em determinadas aquisições de bens e serviços. Para isso, será necessário cumprir requisitos como:
- existência de documento fiscal idôneo;
- correta escrituração;
- vinculação da aquisição à atividade da empresa;
- extinção do débito pelo fornecedor, conforme regras aplicáveis;
- observância das vedações previstas na regulamentação.
Para comercializadoras, podem gerar créditos despesas com serviços, tecnologia, sistemas, infraestrutura, bens e outros itens necessários à atividade.
O crédito de IBS deverá ser compensado com IBS, e o crédito de CBS com CBS. Não haverá compensação cruzada entre os dois tributos.
- Bens de capital, transição e estoques
Os regulamentos também tratam de créditos sobre bens de capital, regras de transição e aproveitamento de saldos anteriores. Empresas que possuam créditos de PIS e Cofins deverão observar as regras de transição para aproveitamento desses saldos na CBS.
Também há previsão de tratamento para determinados estoques existentes em 1º de janeiro de 2027, embora sua aplicação ao setor elétrico deva ser analisada com cautela, especialmente no caso de comercializadoras, diante das particularidades da energia elétrica.
Além disso, os créditos poderão ser estornados em situações específicas, como perda, extravio ou deterioração de bens, conforme as regras gerais.
- Cashback para energia elétrica residencial de baixa renda
A regulamentação prevê mecanismo de devolução personalizada, conhecido como cashback, para fornecimento domiciliar de energia elétrica a famílias de baixa renda. Nessas situações, a devolução será aplicada diretamente no momento da cobrança.
Para energia elétrica residencial, os percentuais previstos são de 20% do IBS e 100% da CBS, observadas as condições legais aplicáveis ao beneficiário.
- Energia renovável em ZPE
A regulamentação também prevê tratamento específico para energia elétrica de fonte renovável utilizada por empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação — ZPE.
Nessas hipóteses, a energia renovável poderá ser considerada matéria-prima para fins do regime, permitindo tratamento tributário favorecido, desde que cumpridas as condições aplicáveis.