Decreto da abertura: avanço importante, mas a proteção do consumidor ainda depende da ANEEL

Decreto da abertura: avanço importante, mas a proteção do consumidor ainda depende da ANEEL

Abertura do Mercado Livre – Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026

O Decreto nº 13.097/2026 representa um avanço significativo porque transforma as diretrizes da Lei nº 15.269/2025 em uma arquitetura mais concreta para a abertura da baixa tensão. Estabelece datas, representação varejista, produto padrão, plataforma de comparação, regras básicas de migração, tratamento da medição, retorno ao ACR, SUI, diretrizes para dados e instrumentos para tratar os efeitos financeiros da transição.

Do ponto de vista do consumidor, várias escolhas são positivas. Não exigir a troca imediata do medidor reduz barreiras à entrada. A representação varejista evita a complexidade da participação direta na CCEE. Produto padrão e plataforma de comparação podem reduzir a assimetria de informação. E o SUI cria uma rede de segurança para situações em que o fornecedor deixa de operar.

Entretanto, o Decreto define principalmente a arquitetura do mercado. Muitos dos mecanismos que determinarão se a abertura será efetivamente segura permaneceram para regulamentação posterior da ANEEL.

O primeiro ponto que merece aprimoramento é o monitoramento dos varejistas. O consumidor residencial não possui capacidade para avaliar risco de crédito de comercializadores. Seria importante estabelecer requisitos prudenciais proporcionais à carteira, gatilhos antecipados de intervenção e procedimentos de transferência dos clientes antes da insolvência.

O segundo é a transparência contratual. O produto padrão deve evoluir para uma comparação do custo total das ofertas, incluindo preço, reajuste, taxas, multas, fidelização e serviços adicionais. Também deveria haver regras rigorosas contra venda inadequada, publicidade incompleta e contratação sem compreensão efetiva das condições.

Outro ponto é a portabilidade. Trocar de fornecedor deveria ser simples, digital e executável em prazo previsível. O consumidor não deveria permanecer preso a processos operacionais complexos ou depender de iniciativas do fornecedor anterior para concluir sua mudança.

A alocação dos custos também precisa ser aperfeiçoada. Sobrecontratação das distribuidoras e déficits do SUI são problemas reais, mas a criação de encargos não pode se tornar a primeira resposta a todos os riscos sistêmicos. Sempre que possível, deve prevalecer o princípio de causalidade: o custo deve ser atribuído prioritariamente a quem gerou ou assumiu o risco antes de ser socializado entre consumidores.

Também será necessário estruturar uma governança forte para reclamações, resolução de conflitos, compensações ao consumidor, tratamento de cobranças indevidas e situações de transferência forçada de carteira. Um mercado de milhões de consumidores não pode depender de processos desenhados originalmente para grandes empresas especializadas.

Por fim, comunicação será decisiva. O próprio Decreto atribui à ANEEL a coordenação de planos de conscientização. O consumidor precisa compreender que migrar não significa deixar de pagar pelo uso da rede, que determinados benefícios tarifários poderão ser perdidos e que a economia dependerá das condições efetivamente contratadas.

O Decreto cria uma boa base para a abertura. O desafio agora é construir uma regulamentação que permita competição sem transformar o consumidor de baixa tensão no novo absorvedor dos riscos comerciais, financeiros e operacionais do setor elétrico.

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