A nova regra da ANEEL pode acelerar o armazenamento de energia no Brasil
Abel Holtz e Carlos Alberto Schoeps
A ANEEL deu um passo relevante para a regulação dos sistemas de armazenamento de energia elétrica ao aprovar novas regras sobre a cobrança pelo uso da rede. A decisão tratou de um dos pontos mais sensíveis para a viabilização das baterias no Brasil: a chamada dupla tarifação, isto é, a possibilidade de cobrança pelo uso da rede tanto no carregamento quanto na injeção de energia.
A discussão é importante porque os sistemas de armazenamento têm natureza distinta dos agentes tradicionais do setor elétrico. Em determinados momentos, retiram energia da rede para carregar; em outros, devolvem energia ao sistema. Essa característica não se encaixa perfeitamente na separação clássica entre carga e geração. A bateria não consome energia como um consumidor final típico, mas também utiliza a rede e pode provocar impactos operacionais, dependendo da forma como é conectada e operada.
A decisão da ANEEL adotou uma solução intermediária. Para os sistemas de armazenamento autônomos totalmente controlados pelo ONS, foi aprovado tratamento tarifário diferenciado, com redução dos encargos associados ao consumo no carregamento. Nessa configuração, o ONS define integralmente quando a bateria carrega e descarrega, de forma alinhada às necessidades operativas do sistema. O agente poderá contratar o MUSTg conforme a máxima potência injetável, enquanto o MUSTc-C associado ao consumo para carregamento será igual a zero. Assim, o encargo de uso da rede passa a ser formado apenas sobre a parcela de geração, isto é, sobre a injeção de energia.
Para os sistemas de armazenamento com operação livre, a ANEEL manteve as regras ordinárias de contratação e pagamento pelo uso da rede. Isso significa que o tratamento diferenciado não foi concedido de forma ampla a qualquer projeto de bateria. A Agência distinguiu os sistemas que prestam serviço sistêmico sob comando do operador daqueles que operam livremente conforme a estratégia comercial do agente.
Essa diferenciação é o ponto central da decisão. A ANEEL não eliminou a dupla tarifação de maneira geral, mas reconheceu que ela pode ser inadequada quando a bateria é operada pelo ONS em benefício do sistema. Nessa hipótese, o carregamento deixa de ser uma decisão individual do agente e passa a ser uma instrução operativa do operador nacional, voltada à segurança, flexibilidade e eficiência do Sistema Interligado Nacional.
A solução brasileira se aproxima mais do modelo norte-americano do que do modelo europeu. Nos Estados Unidos, a regulação federal, especialmente a FERC Order nº 841, buscou remover barreiras à participação dos sistemas de armazenamento nos mercados atacadistas organizados por RTOs e ISOs. A lógica norte-americana não é simplesmente isentar todo armazenamento de encargos de rede, mas permitir que esses ativos participem dos mercados de energia, capacidade e serviços ancilares de forma compatível com sua natureza técnica.
Nos EUA, quando a bateria compra energia no mercado atacadista para posterior revenda ao mesmo mercado, essa energia é tratada no contexto da liquidação atacadista, normalmente ao preço locacional. Além disso, quando o armazenamento é despachado pelo operador de mercado para prestar serviços ao sistema, há fundamento para não tratá-lo como uma carga convencional no carregamento. O foco está menos em uma isenção geral e mais na função desempenhada pelo ativo dentro da operação e dos mercados organizados.
Essa é a principal semelhança com a decisão da ANEEL. O Brasil também condicionou o tratamento tarifário diferenciado à função sistêmica do armazenamento. A bateria que quiser evitar a cobrança pelo carregamento terá que aceitar uma contrapartida relevante: ficar totalmente disponível ao despacho do ONS. Portanto, o benefício tarifário não decorre apenas da tecnologia utilizada, mas do modo de operação e da contribuição do ativo para o sistema.
A União Europeia segue uma orientação diferente. A legislação europeia tende a tratar o armazenamento como elemento essencial para a flexibilidade, a integração de renováveis e a transição energética, procurando evitar barreiras regulatórias e tarifárias, inclusive a dupla cobrança em determinadas situações. A diretriz europeia é mais ampla e de principios: as tarifas de rede devem ser não discriminatórias, refletir custos e não criar obstáculos indevidos ao armazenamento, especialmente quando ele contribui para flexibilidade ou está associado a consumidores ativos.
Na prática, entretanto, a aplicação europeia varia entre os Estados-membros. Alguns países já aboliram ou reduziram a dupla cobrança sobre armazenamento, enquanto outros ainda mantêm estruturas tarifárias que podem incidir sobre a retirada e a injeção de energia. A União Europeia aponta para a remoção de barreiras e para o tratamento mais neutro do armazenamento, mas a implementação concreta depende das metodologias nacionais de tarifa de rede.
A decisão brasileira, portanto, não adotou a abordagem europeia mais ampla de afastamento da dupla cobrança como regra geral. Também não manteve integralmente a lógica tradicional de cobrança nos dois sentidos. A ANEEL optou por uma terceira via: reduzir a cobrança no carregamento apenas quando o armazenamento estiver submetido ao despacho integral do ONS, preservando as regras atuais para os sistemas com operação livre.
Essa escolha parece adequada para o estágio atual do mercado brasileiro. O armazenamento ainda está em fase inicial de desenvolvimento no país, e a definição de regras muito amplas poderia criar distorções antes que se tenha clareza sobre os impactos operacionais, econômicos e tarifários de cada modelo de negócio. Ao mesmo tempo, manter a dupla tarifação plena para todos os projetos poderia inviabilizar justamente aqueles ativos que podem oferecer flexibilidade e segurança ao sistema.
O ponto positivo da decisão é reconhecer que baterias não devem ser tratadas apenas como carga ou geração. O ponto de cautela é garantir que o tratamento tarifário diferenciado esteja efetivamente condicionado à prestação de serviço sistêmico, com regras claras de medição, comando operativo, rastreabilidade, conexão e responsabilidade. Sem esses elementos, a diferenciação poderia gerar assimetrias entre agentes e perda de sinal econômico para o uso eficiente da rede.
A ANEEL adotou uma solução pragmática e mais próxima da experiência norte-americana: o armazenamento recebe tratamento regulatório diferenciado quando atua como recurso do sistema e está sujeito ao comando do operador. Para os projetos com operação livre, permanecem as regras ordinárias. Essa opção preserva a racionalidade tarifária, reduz uma barreira relevante para projetos de interesse sistêmico e cria uma base inicial para o desenvolvimento do armazenamento no Brasil.