IBS e CBS: entenda os impactos da Reforma Tributária no Mercado Livre de Energia
A reforma tributária traz impactos para o setor elétrico. As novas regras do IBS e da CBS passam a tratar a energia elétrica de forma específica, com reflexos para consumidores livres, comercializadoras, geradores, distribuidoras, agentes varejistas e estruturas de geração distribuída.
O objetivo deste boletim é explicar os principais pontos que merecem atenção de empresas que compram energia no Ambiente de Contratação Livre ou que participam de estruturas de geração, comercialização ou compensação de energia.
- O que são IBS e CBS?
O IBS e a CBS são tributos criados no contexto da reforma tributária para substituir parte dos tributos hoje incidentes sobre o consumo.
- CBS é a Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal;
- IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Esses tributos buscam aproximar o sistema brasileiro de um modelo de IVA (Imposto sobre Valor Agregado), no qual a tributação ocorre ao longo da cadeia econômica, com direito a créditos em determinadas situações.
- Energia elétrica passa a ser tratada como bem material
Os regulamentos do IBS e da CBS considera que a energia elétrica será equiparada a bens materiais, passando a seguir regras aplicáveis à circulação de bens, como definição do local da operação, base de cálculo, incidência tributária e direito a créditos.
- Quando haverá recolhimento de IBS e CBS na energia elétrica?
O recolhimento do IBS e da CBS tende a ocorrer no fornecimento da energia para consumo. Operações intermediárias, como compra e venda de energia entre comercializadoras ou entre agentes não devem gerar recolhimento desses tributos.
- Quem será responsável pelo recolhimento?
- Distribuidoras serão responsáveis nas operações do mercado regulado e também na cobrança pelo uso da rede de distribuição no mercado livre;
- Comercializadoras serão responsáveis nas vendas de energia no ACL destinadas ao consumo;
- Comercializadores varejistas poderão ser responsáveis em operações realizadas por meio da CCEE;
- Transmissoras serão responsáveis em serviços de transmissão e conexão de consumidores ligados diretamente à rede básica.
- Consumidor Livre o responsável pelo recolhimento será o vendedor ou responsável definido na regulamentação. Quando for apurado balanço energético negativo nas liquidações de mercado de curto prazo, o recolhimento será de responsabilidade do consumidor livre.
- Como será definido o local da operação?
O IBS segue a lógica do destino, sendo direcionado para o local onde ocorre o consumo ou a disponibilização da energia.
Em operações que não envolvem consumo efetivo, como operações de geração, distribuição ou comercialização, o local poderá ser o estabelecimento principal do comprador, normalmente a matriz.
Nas operações realizadas no âmbito da CCEE, o local da operação será vinculado ao estabelecimento do agente ou de seus representados que estejam na posição devedora na liquidação financeira.
Para empresas com várias unidades consumidoras em diferentes localidades, será importante garantir que os sistemas de faturamento, apuração e cadastro estejam consistentes, especialmente quando houver representação varejista ou liquidação na CCEE.
- O que entra na base de cálculo?
A base de cálculo do IBS e da CBS será, em regra, o valor da operação.
Poderá compor a base para tributação valores cobrados do cliente: preço da energia, encargos, tarifas, multas, juros e outros valores associados à operação, salvo exclusões expressamente previstas.
Não devem compor a base, o próprio IBS e a CBS, descontos incondicionais e determinados valores cobrados por conta de terceiros, desde que devidamente documentados.
Nas operações realizadas na CCEE, a base de cálculo será relacionada ao valor da liquidação financeira apurada, observada a participação dos agentes ou de seus representados. Esse tema exigirá cuidado especial na composição das faturas, demonstrativos de cobrança e conciliações entre contratos, medições, liquidações e documentos fiscais.
- Geração distribuída: energia compensada e uso da rede
A regulamentação prevê tratamento específico para a energia compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica. O valor correspondente à energia injetada na rede e posteriormente compensada pode ser excluído da base de cálculo, preservando parte da lógica já conhecida da geração distribuída.
Essa exclusão não alcança todos os valores da fatura. Continuam sujeitos à tributação: custo de disponibilidade; demanda de potência; energia reativa; encargos de conexão; uso do sistema de distribuição ou transmissão; TUSD e TUST; demais componentes tarifários não diretamente associados ao custo da energia compensada.
A energia compensada pode ter tratamento favorecido, mas os valores relacionados ao uso da rede e a outros encargos continuam sendo relevantes para fins tributários.
- GD individual e GD compartilhada
A regulamentação trata de maneira diferente a geração distribuída individual e a geração distribuída compartilhada.
Na GD individual, especialmente quando há mesma titularidade, a exclusão do valor da energia compensada da base de cálculo tende a ser preservada.
Já na GD compartilhada, como estruturas por consórcio, cooperativa ou condomínio, a regulamentação traz maior risco de tributação sobre uma base mais ampla.
Esse ponto pode afetar diretamente a viabilidade econômica de projetos de geração compartilhada, especialmente aqueles estruturados com rateio de créditos entre múltiplos consumidores.
- Consórcios de geração distribuída
Os consórcios de geração distribuída passam a exigir atenção especial. O primeiro ponto é a definição do regime de apuração.
Dependendo da estrutura, o consórcio pode permanecer como não contribuinte direto, com apuração individual pelas consorciadas, ou optar pelo regime regular, centralizando determinadas obrigações por período mínimo previsto na regulamentação.
Outro ponto importante é documental. Os rateios de custos devem estar bem suportados, sem margem de lucro e com documentação individualizada. Caso contrário, há risco de o rateio ser interpretado como prestação de serviço ou operação onerosa sujeita à tributação.
Outro ponto é jurídico. Em algumas estruturas, pode ser possível sustentar que não há venda de energia entre consórcio e consorciado, mas apenas recomposição de custos comuns. Ainda assim, essa tese dependerá da forma como o projeto foi estruturado, documentado e operacionalizado.
A GD compartilhada passa a demandar uma revisão mais cuidadosa do modelo jurídico, tributário, contratual e operacional.
- Créditos de IBS e CBS
Empresas sujeitas ao regime regular poderão se apropriar de créditos de IBS e CBS em determinadas aquisições de bens e serviços. Para isso, será necessário cumprir requisitos estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Para comercializadoras, podem gerar créditos despesas com serviços, tecnologia, sistemas, infraestrutura, bens e outros itens necessários à atividade.
O crédito de IBS deverá ser compensado com IBS, e o crédito de CBS com CBS. Não haverá compensação cruzada entre os dois tributos.
- Bens de capital, transição e estoques
Os regulamentos também tratam de créditos sobre bens de capital, regras de transição e aproveitamento de saldos anteriores. Empresas que possuam créditos de PIS e Cofins deverão observar as regras de transição para aproveitamento desses saldos na CBS.
Também há previsão de tratamento para determinados estoques existentes em 1º de janeiro de 2027, embora sua aplicação ao setor elétrico deva ser analisada com cautela, especialmente no caso de comercializadoras, diante das particularidades da energia elétrica.
Além disso, os créditos poderão ser estornados em situações específicas, como perda, extravio ou deterioração de bens, conforme as regras gerais.
- Contratos de Energia no Mercado Livre
As negociações de compra e venda de energia foram realizadas ao longo de muitos anos com preços que já incorporavam os impostos PIS/COFINS. Os contratos que foram negociados na lógica “pré-reforma”, ou seja, com preços que contemplam PIS/COFINS, precisam ser ajustados, com a exclusão dos impostos atualmente embutidos no preço, passando a indicar os preços líquidos de tributos.