O que pode mudar nos créditos de energia solar nos próximos anos

O que pode mudar nos créditos de energia solar nos próximos anos

A ANEEL abriu discussão regulatória para definir o tratamento contábil e tarifário dos créditos de Microgeração e Minigeração Distribuída — MMGD, especialmente os créditos expirados, compensados ou formados antes da aplicação da nova metodologia tarifária de 2025. O tema é relevante porque envolve a forma como a energia injetada por consumidores com geração distribuída é considerada no balanço energético das distribuidoras e como os créditos não utilizados devem ser revertidos em benefício dos consumidores.

Durante vários anos, a energia injetada pela MMGD não foi adequadamente considerada no cálculo da energia requerida das distribuidoras. Isso significa que, em alguns casos, as tarifas podem ter reconhecido uma necessidade de compra de energia maior do que a necessidade física real do sistema.

  1. O que está sendo discutido

A proposta da ANEEL trata de dois temas. O primeiro é o tratamento físico da energia injetada pela MMGD no sistema de distribuição. O segundo é o tratamento comercial dos créditos de energia gerados no Sistema de Compensação de Energia Elétrica — SCEE. Esses créditos representam direito do consumidor com geração distribuída, dentro do prazo legal de compensação.

A energia injetada é um fluxo físico que afeta o balanço energético da distribuidora. Já o crédito de energia é uma relação comercial-regulatória entre a distribuidora e o consumidor-gerador. A regulamentação precisa tratar os dois aspectos, sem permitir que consumidores sem GD arquem com custos indevidos e sem retirar direitos dos consumidores com GD sobre créditos válidos.

A proposta em discussão organiza os créditos de MMGD em três grupos principais:

  1. créditos já expirados desde abril de 2012;
  2. créditos gerados antes da aplicação da nova metodologia tarifária de 2025, mas que ainda serão compensados ou expirarão;
  3. créditos gerados a partir da aplicação da nova metodologia de 2025.

Os créditos já expirados devem ser revertidos à modicidade tarifária. Para os créditos antigos ainda a compensar ou expirar, a preocupação é evitar que a compensação futura gere novo custo para os consumidores sem que tenha havido o correspondente abatimento tarifário. Para os créditos novos, a expectativa é que o próprio balanço energético, já ajustado pela REN nº 1.114/2025, passe a tratar a energia injetada de forma mais adequada.

  • 2. Nota Técnica Conjunta nº 2/2026 — SFF-STR/ANEEL

A Nota Técnica Conjunta nº 2/2026 apresenta a base técnica da proposta. Seu objetivo é definir alternativas de tratamento regulatório e contábil para créditos de MMGD em prol da modicidade tarifária.

O documento reconhece que a energia injetada pela MMGD deve ser considerada no balanço energético das distribuidoras. Essa alteração é importante porque evita que a distribuidora receba cobertura tarifária para comprar energia em montante superior à necessidade física real.

A Nota também identifica a necessidade de padronizar o tratamento contábil dos créditos de MMGD. A ANEEL verificou que distribuidoras vinham adotando práticas diferentes de registro e mensuração desses créditos, o que gera risco de inconsistência, dupla contagem ou não devolução integral dos valores ao consumidor amplo.

  • 3. Anexo II — Minuta de Despacho da Diretoria

O Anexo II apresenta a minuta de Despacho da Diretoria da ANEEL, estabelecendo procedimentos contábeis padronizados para o registro dos créditos oriundos da energia injetada de MMGD. O objetivo é alinhar o tratamento desses créditos ao Manual de Contabilidade do Setor Elétrico — MCSE.

O documento organiza a contabilização em três situações. A primeira envolve créditos gerados desde abril de 2012 e já expirados. Esses créditos deixam de ser passivo perante o consumidor-gerador individual e passam a ser registrados como obrigação em favor do consumidor amplo, para posterior reversão à modicidade tarifária.

A segunda situação trata dos créditos gerados nos 60 meses anteriores à aplicação das tarifas do processo tarifário de 2025, ainda a compensar ou a expirar. Nessa hipótese, o desafio é registrar corretamente tanto a compensação futura do crédito quanto sua eventual expiração.

A terceira situação trata dos créditos gerados a partir da aplicação da nova metodologia de 2025. Para esses créditos, a tendência é que a energia injetada já seja capturada no balanço energético, reduzindo o risco de distorções futuras.

  • 4. Anexos III, IV e V — Alterações no PRORET

Os Anexos III, IV e V propõem alterações nos Submódulos 4.4 e 4.4A do PRORET para incluir os créditos expirados e compensados de MMGD entre os Demais Componentes Financeiros das tarifas de distribuição.

A metodologia proposta prevê que os créditos sejam apurados em MWh e valorados pelo Pmix vigente no processo tarifário. O Pmix é o preço médio de compra de energia considerado na tarifa da distribuidora. A proposta aplica essa lógica tanto aos créditos expirados quanto aos créditos compensados gerados antes da aplicação da nova metodologia de 2025.

Outro ponto sensível é a dependência dos dados informados pelas distribuidoras. Como a metodologia parte dos montantes declarados, é indispensável que a ANEEL exija transparência, rastreabilidade e auditoria dos saldos de créditos gerados, compensados, expirados e acumulados.

  • 5. Despacho nº 684/2025

O Despacho nº 684/2025 é a base da correção regulatória. Ele aprovou o aprimoramento do cálculo da energia requerida e das perdas não técnicas, considerando os efeitos da MMGD.

A partir da nova metodologia, a energia injetada passa a ser incorporada ao balanço energético. Esse ajuste tende a reduzir distorções, evitar subsídios cruzados e aproximar o cálculo tarifário do fluxo físico real da energia.

Como há créditos gerados antes da nova metodologia, a regulamentação precisa evitar três problemas: ausência de devolução de créditos expirados; dupla devolução de valores já considerados; e criação de novo custo para consumidores sem GD quando créditos antigos forem compensados.

  • Impactos para os consumidores

A proposta busca assegurar que benefícios econômicos associados à energia injetada e aos créditos expirados de MMGD sejam revertidos ao conjunto dos consumidores. Os principais benefícios esperados são:

  • redução tarifária pela reversão de créditos expirados;
  • maior aderência entre o balanço energético e o fluxo físico da energia;
  • menor risco de subsídios cruzados entre consumidores com e sem GD;
  • padronização contábil entre distribuidoras;
  • criação de componente financeiro específico para devolução dos valores;
  • maior previsibilidade regulatória.

Esses benefícios dependem da qualidade dos dados, da correta valoração dos créditos, da transparência do processo e da fiscalização da ANEEL.

  • Pontos de atenção

O primeiro risco é a inconsistência dos dados das distribuidoras. Como a proposta depende de informações históricas de créditos gerados, compensados, expirados e acumulados, eventuais falhas de cadastro, medição ou contabilização podem reduzir o valor efetivamente revertido à modicidade.

O segundo risco é a metodologia de valoração pelo Pmix vigente. Embora simples, ela pode não representar o valor econômico do crédito no momento de sua formação. Isso pode levar à subdevolução ou à sobrevaloração, dependendo da evolução do custo médio de compra de energia da distribuidora.

O terceiro risco é a dupla contagem. A energia injetada pode ter produzido diferentes efeitos: redução da necessidade de compra, formação de sobra liquidada na CCEE, redução de exposição negativa ou geração de créditos. A regulamentação deve evitar que o mesmo montante seja tratado duas vezes ou, ao contrário, que não seja tratado em nenhuma etapa.

O quarto risco é a baixa transparência. Sem divulgação pública dos saldos e da memória de cálculo por distribuidora, consumidores e entidades representativas não conseguirão validar se os valores foram corretamente revertidos às tarifas.

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