Curtailment: quem paga a conta quando a energia não pode ser entregue?

Curtailment: quem paga a conta quando a energia não pode ser entregue?

Abel Holtz e Carlos Alberto Schoeps

As interrupções na geração de energia renovável, tratadas como curtailment, vêm se consolidando como um dos temas mais sensíveis do setor elétrico brasileiro. O problema não se limita aos cortes na produção de usinas eólicas e solares. Ele afeta a previsibilidade econômica dos projetos de geração de diversas fontes e pode comprometer a expansão da oferta de energia. As alterações legais recentemente aprovadas não eliminam as incertezas centrais da questão. Embora tenham buscado oferecer um direcionamento jurídico para o tratamento das compensações, deixam espaço para controvérsias quanto à correta caracterização das razões que levam ao desligamento ou à limitação da geração intermitente.

A Lei nº 15.269/2025, ao estabelecer que as interrupções associadas à impossibilidade de alocação de energia na carga não ensejam ressarcimento, parte de uma premissa compreensível: o risco de excesso de oferta não deve ser automaticamente transferido ao consumidor. Essa diretriz, em tese, preserva sinais econômicos importantes e evita a socialização indiscriminada de custos. Ainda assim, a aplicação prática dessa regra está longe de ser simples. A dificuldade central está justamente na classificação de cada evento: se decorreu de excesso de oferta, de limitação elétrica, de requisito de confiabilidade ou de restrição operativa. Trata-se de uma tarefa tecnicamente complexa e potencialmente controversa.

Essa dificuldade se amplia porque o sistema não opera com liberdade plena para reduzir qualquer fonte de geração. Parte da geração está associada a processos industriais e, portanto, carrega inflexibilidades operacionais relevantes. As usinas hidrelétricas, por sua vez, precisam manter vazões sanitárias mínimas em razão de exigências ambientais ou do uso múltiplo da água. Além disso, determinadas usinas termelétricas precisam permanecer em patamar mínimo de geração para assegurar o atendimento da carga nos momentos em que as fontes renováveis intermitentes não produzem, ou produzem abaixo do esperado. Essas restrições evidenciam uma necessidade estrutural de segurança operativa.

Por essa razão, a leitura de que as fontes eólica e solar, por terem custo variável próximo de zero, deveriam ser sempre as últimas a sofrer cortes precisa ser tratada com cautela. Como o sistema elétrico é operado sob múltiplas restrições e com a necessidade permanente de preservação da confiabilidade, a manutenção de outras fontes em operação decorre da necessidade de assegurar inércia, controle de tensão, reserva, atendimento local, estabilidade elétrica, suporte à rede ou cobertura da demanda em horas subsequentes. O mesmo raciocínio se aplica à geração distribuída, cuja produção escapa ao controle direto do Operador Nacional do Sistema. Quando há elevada produção distribuída e limitação da carga, o ajuste tende a recair sobre usinas centralizadas de maior porte tendo presente a impossibilidade de controle da GD.

O risco está em tratar uma matéria de elevada complexidade técnica com categorias jurídicas excessivamente simplificadas. Se eventos de natureza associada à alocação de energia na carga forem classificados como eventos de confiabilidade, haverá distorção na alocação de encargos. O ponto central está em assegurar que a classificação de cada ocorrência seja tecnicamente consistente, verificável e auditável.

A evolução regulatória necessária não se esgota na definição legal das hipóteses de compensação do curtailment. Será indispensável criar mecanismos mais robustos de governança, transparência e auditoria para a classificação dos desligamentos e limitações impostos às usinas intermitentes. O setor precisará de critérios objetivos, rastreabilidade das decisões operativas, divulgação estruturada das motivações de cada evento e procedimentos independentes de verificação que permitam separar, com segurança técnica, aquilo que decorre de excesso estrutural de oferta daquilo que decorre de requisitos de confiabilidade, limitações elétricas ou restrições sistêmicas. Sem esse avanço institucional, a controvérsia permanecerá, e a aplicação das novas regras continuará sujeita a disputas recorrentes, com efeitos negativos sobre a alocação eficiente de riscos, de custos e sobre a credibilidade regulatória.

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