Lei 15.269/2025: Integração água-energia e impactos nas hidrelétricas
Carlos Schoeps
As alterações introduzidas pela Lei 15.269/2025 na Lei 9.433/1997 consolidam, no plano de política pública, uma lógica de acoplamento água-energia-navegação que altera premissas operativas e regulatórias do setor elétrico. O novo art. 2º, inciso II explicita o uso racional e integrado dos recursos hídricos incluindo geração de energia elétrica e transporte aquaviário, enquanto os incisos V do art. 2º e VII do art. 3º elevam a segurança hídrica e energética a objetivo formal por meio da promoção de obras de acumulação. Em paralelo, o art. 3º, inciso III reforça a gestão coordenada entre políticas de recursos hídricos, meio ambiente e operação eletroenergética. Tecnicamente, isso desloca o foco de uma gestão setorial para um problema multiobjetivo em que o valor da água passa a considerar garantia física, navegabilidade e serviços de abastecimento humano.
No plano operacional, a ênfase em acumulação cria espaço para revisitar curvas-guia de reservatórios e regras de defluência mínima, com potencial de adotar otimização estocástica dinâmica e programação por metas, que internalizem cenários hidrológicos extremos, restrições de rampa de variação, limites de nível de montante/jusante e janelas de navegação. Para o Sistema Interligado Nacional, o resultado esperado é maior elasticidade de oferta em períodos secos, redução de ESS/encargos por despacho térmico e melhor resposta inercial e de controle de frequência provida por hidrelétricas com reservatórios. Em contrapartida, a agregação de novos usos e restrições pode reduzir folgas operativas, exigindo planejamento energético-hidrológico mais fino no ONS e revisões de outorga e de enquadramento na ANA e nos comitês de bacia.
Para usinas existentes, a norma confere prioridade institucional a intervenções que aumentem capacidade útil (elevação de crista, recuperação de volume morto, diques complementares, dragagem e manejo de sedimentos), com ganhos potenciais de energia firme e capacidade. Há, porém, trade-offs: ganhos de confiabilidade sistêmica podem vir acompanhados de custos socioambientais adicionais (reassentamentos, proteção de APP, passagens para ictiofauna), que precisarão ser internalizados em Estudos de Impacto Ambiental mais robustos e mitigados por planos de compensação. Na dimensão de licenciamento, a diretriz de gestão coordenada tende a reduzir retrabalho interinstitucional (água, meio ambiente, energia), mas eleva o padrão de análise para estudos integrados (cenários de seca plurianual, impactos cumulativos em cascatas, interferências com hidrovias).
Em termos de portfólio, ativos com reservatórios significativos ganham valor relativo por ofertarem flexibilidade (capacidade de seguir carga, serviços ancilares, black-start em alguns casos) e por aumentarem a seguridade energética do SIN. Já empreendimentos a fio d’água tendem a perder atratividade relativa se não vierem hibridizados com BESS ou acompanhados de gestão para deslocar energia para horas críticas. O reforço à acumulação também reabre a janela para hidrelétricas reversíveis, solução de armazenamento de grande porte com ciclos round-trip competitivos, capaz de acoplar excedentes eólico-solares e prover reserva de capacidade com baixo custo marginal de ajuste.
Para consumidores, os efeitos econômicos se materializam por duas vias. No curto/médio prazo, a maior previsibilidade de oferta hídrica e a redução de despacho térmico fora da ordem tendem a achatar volatilidade de preços e a moderar encargos associados a restrições operativas. No médio/longo prazo, a priorização de reservatorios e retrofit pode postergar CAPEX de expansão térmica, com reflexo na modicidade tarifária, ao preço de cronogramas de obras mais extensos e condicionalidades socioambientais mais exigentes.
Para geradores, a valorização de flexibilidade e armazenamento hídrico altera sinais econômicos de leilões de capacidade, precificação de serviços ancilares e métricas de garantia física, exigindo modelagem probabilística do risco hidrológico integrada às restrições de bacia e às metas de navegação. Em síntese, a lei reancora a política de água como política de segurança energética, e desloca o vetor de valor do setor para projetos com reservatórios, capacidade de modulação e integração ambiental, elevando a eficiência sistêmica com governança regulatória mais complexa, porém mais alinhada ao risco real do SIN.