Descontos tarifários para usinas em implantação

Descontos tarifários para usinas em implantação

Carlos Schoeps

Os parágrafos §1º-O a §1º-X e §14, do Artigo 26, da lei de conversão da MP 1304, introduzem mudanças significativas nas condições de manutenção dos descontos tarifários nas tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição (TUST/TUSD) e no tratamento de outorgas de geração de energia elétrica, impactando os cronogramas de implantação dos projetos e racionalização do uso da rede e à redução dos incentivos setoriais.

O §1º-O confirma que os descontos de TUST e TUSD passam a ser aplicáveis às outorgas emitidas desde a MP 998/2020. O dispositivo estabelece que o benefício será cancelado caso o empreendimento não inicie operação em teste em até 48 meses a partir da data da outorga.

O §1º-U estabelece a possibilidade de revogação voluntária da outorga sem aplicação de penalidades, desde que o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição (CUST/D) ainda não tenha sido assinado. A regra se aplica a empreendedores que tiveram prorrogação de 36 meses concedida pela MP 1.212/2024 e que optem por desistir do projeto no prazo de até 30 dias após a publicação do dispositivo. No entanto, o §1º-V determina que, mesmo nos casos de revogação sem penalidade, a Garantia de Fiel Cumprimento poderá ser executada.

O §1º-W introduz um mecanismo de flexibilização do início de execução dos contratos de uso (CUST) para empreendimentos que tiveram prorrogação de prazo de enquadramento pela MP 1.212/2024, possuem CUST assinado e não comercializaram energia no Ambiente de Contratação Regulada (ACR). Esses empreendimentos poderão ajustar livremente o início da execução do CUST, de forma não onerosa, desde que respeitado o prazo final da outorga. Essa medida dá aos investidores maior liberdade de adequação de cronogramas de conexão e operação, reduzindo o risco de penalidades contratuais por atrasos e evitando custos desnecessários de manutenção de garantias e infraestrutura durante períodos de postergação.

O §1º-X define que, nos casos em que o CUST foi firmado sem Garantia Prévia de Celebração (GPC), o adiamento do cronograma somente será aceito após a apresentação da garantia, conforme normas da ANEEL. Essa visa coibir práticas especulativas de reserva de acesso à rede sem comprometimento econômico.

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