Reforma tributária: impactos nas tarifas de energia
Carlos Schoeps
A evolução recente da carga tributária sobre a energia elétrica tem sido determinada, principalmente, por ajustes no ICMS após a energia ter sido tratada como bem/serviço essencial e por decisões do STF sobre limites de alíquotas e temas correlatos. A partir de 2026, contudo, o debate passa a ser dominado pela transição para o novo modelo de tributação do consumo, com a introdução do IBS e da CBS (IVA dual). Em 2026 haverá um ano-teste, com destaque obrigatório de IBS/CBS nos documentos fiscais. Essa fase é desenhada para permitir aprendizagem operacional com regras de compensação/dispensa associadas ao cumprimento das obrigações acessórias.
Do ponto de vista econômico para o consumidor (incluindo consumidores empresariais), o ponto central é que o IBS/CBS foi concebido como um IVA não cumulativo com crédito financeiro amplo, isto é, com direito a crédito sobre aquisições de bens e serviços utilizados na atividade econômica, reduzindo cumulatividade e distorções setoriais. Na prática, isso tende a mudar o “peso” do tributo na conta de luz conforme o perfil do consumidor: hoje, parte relevante do custo tributário decorre de limitações de creditamento. Por exemplo, o ICMS sobre energia tem restrições de aproveitamento de crédito, especialmente fora de hipóteses de industrialização, afetando comércio e serviços de forma mais intensa).
Considerando uma alíquota de referência total do IVA dual na ordem de 26,5% (estimativa do Ministério da Fazenda), consumidor no regime regular do IBS/CBS e existência de débitos suficientes para absorver créditos, o impacto estimado nas contas de energia serão
a) Indústrias
A fatura tende a passar a destacar IBS/CBS com alíquota total de referência elevada, o que aumenta o valor tributário “visível” na nota. No custo efetivo da indústria que consegue creditar parte relevante do ICMS e que aproveita créditos federais em regimes não cumulativos, a mudança tende a ser moderada, com ganho principalmente por ampliação/maior uniformidade do creditamento, incluindo consumos que hoje ficam no “limbo” de crédito.
O impacto estimado seria uma redução de 0% a 5% no custo tributário da energia, variando conforme: parcela do consumo hoje não creditável e capacidade de monetizar créditos.
b) Comércio
Na fatura haverá destaque de IBS/CBS relevante, o que pode gerar percepção inicial de “alta” se o olhar for apenas para a linha de tributos na conta. No custo efetivo, o comércio costuma sofrer mais com restrições de crédito de ICMS sobre energia em usos típicos (loja, iluminação, refrigeração, serviços internos), de modo que a transição para crédito financeiro amplo tende a reduzir cumulatividade e o imposto efetivamente “virar custo” com menor frequência.
O impacto estimado seria da ordem de redução de 5% a 15% do custo tributário efetivo associado à energia, onde hoje o ICMS é majoritariamente custo e o aproveitamento de créditos é limitado. O resultado final depende de o contribuinte conseguir compensar créditos de forma estável.
c) Serviços
Na fatura, o impacto é semelhante ao comércio, com destaque do IVA dual. No custo efetivo, serviços têm menor capacidade de creditamento no modelo atual e maior incidência de situações em que tributos sobre insumos ficam embutidos como custo. O desenho do IBS/CBS busca neutralizar isso com crédito financeiro amplo.
O impacto estimado é de redução de 8% a 18% do custo tributário efetivo associado à energia, sobretudo em empresas cujo ICMS na energia hoje é pouco creditável e cujo modelo de negócio mantém boa parte da carga como custo.
Observações importantes para evitar conclusões equivocadas: 2026 não é um bom ano para “medir” impacto tarifário, porque é fase de teste/implantação com regras específicas de operacionalização e compensações, e o efeito econômico relevante se materializa progressivamente durante a transição.
Para consumidores empresariais, o principal risco prático não é a alíquota em si, mas a capacidade de aproveitar/recuperar créditos com previsibilidade; a convivência de regimes durante a transição; e exceções setoriais e situações de operações isentas/não tributadas que podem limitar creditamento.