Regras para implantação do armazenamento
A Lei 15.269/2025 (conversão da MP 1.304) ajusta o regime de reserva de capacidade ao concentrar no Poder Concedente (MME) a definição anual do montante e da forma de contratação, vinculada ao planejamento energético. Pelo art. 3º da Lei 10.848/2004, com redação da nova lei, o MME homologa a quantidade necessária de energia elétrica ou reserva de capacidade e indica empreendimentos aptos aos certames. O resultado é maior previsibilidade sistêmica e redução do risco de déficit, mas a institucionalização de um mecanismo permanente de compra de capacidade tende a compor, de forma recorrente, os encargos setoriais na conta de luz.
Base de pagamento universal e custos elegíveis
O art. 3º-A da Lei 10.848/2004, também atualizado, universaliza a base de pagamento: energia de reserva, custos administrativos, financeiros e tributários da contratação passam a ser rateados entre todos os usuários finais do SIN, alcançando consumidores do ACL (arts. 15 e 16 da Lei 9.074/1995, com redação da Lei 15.269), consumidores conectados na forma do §5º do art. 26 da Lei 9.427/1996 e autoprodutores (na parcela associada ao uso efetivo do SIN). Em termos de modicidade tarifária, o princípio é: se o sistema precisa manter reserva para segurança energética, todos que se beneficiam da confiabilidade contribuem para o custeio.
Critério de incidência: consumo e, quando previsto, geração
O §3º do art. 3º-A define o critério básico: o encargo é calculado na proporção do consumo e, nos casos previstos em lei, também na proporção da geração. Essa regra permite alocar custos a agentes que usam a rede e geram necessidade de capacidade, mesmo sem serem consumidores cativos, reduzindo assimetria entre perfis de uso do SIN e fortalecendo o sinal econômico para eficiência.
Rateio por perfil de carga
O §5º do art. 3º-A autoriza o MME a graduar o rateio por perfil de carga. Na prática, abre-se espaço para um sinal locacional/horário: cargas críticas (ponta, alta variabilidade, rampas) podem ter maior participação relativa; cargas planas e previsíveis contribuem menos. Isso aproxima o encargo do custo incremental de segurança, incentivando tarifa horária, resposta da demanda e otimização de perfis por consumidores intensivos em energia.
Armazenamento por baterias: custo no lado gerador
O §6º do art. 3º-A trata do armazenamento por baterias (BESS) contratado como reserva de capacidade: o custo será rateado apenas entre os geradores, conforme regulação da ANEEL. A lógica: (i) evitar transferir ao consumidor o custo de tecnologia em amadurecimento e (ii) induzir geradores—especialmente fontes variáveis—a internalizar flexibilidade (hibridização, despacho controlado), reduzindo curtailment e aumentando a firmness de entrega.
Impacto para consumidores
- Cativos (ACR): maior previsibilidade de suprimento e potencial redução de ESS, com nova rubrica de capacidade compondo encargos; distribuidoras e grandes cargas reguladas ganham com gestão ativa da demanda e tarifas horárias.
- Livres (ACL): passam a cofinanciar a segurança do sistema; o custo total do MWh deve incluir encargo de capacidade; exige curvas horárias otimizadas, produtos firmes, gestão de ponta e resposta da demanda.
- Autoprodutores: contribuem na parcela de energia transacionada/transportada pelo SIN; projetos com maior autossuficiência local e perfil menos crítico tendem a mitigar exposição.
- Cargas de ponta/variáveis: shoppings, data centers sem BESS e processos com partidas simultâneas podem ver maior alíquota relativa; mitigação por BESS on-site, DR, limitação de rampa e reperfilamento.
A Lei 15.269/2025 consolida a governança da reserva de capacidade no MME (art. 3º) e define rateio amplo e granular (art. 3º-A e §§) com ênfase em consumo, geração e perfil de carga; ao mesmo tempo, direciona o custo do BESS aos geradores (§6º). O arranjo cria um sinal de preço coerente com o risco que cada agente impõe ao SIN: melhora a segurança de suprimento e a racionalidade tarifária, ainda que ampare um novo encargo estrutural. Consumidores e comercializadores competitivos serão os que modelarem perfis, contratos e tecnologias (BESS, DR, automação) para minimizar a participação relativa no encargo e capturar valor em horas críticas.