Energia incentivada no mercado livre: freio regulatório e novas regras do jogo
Carlos Schoeps
A Lei 15.269/2025 (conversão da MP 1.304) promove uma inflexão no uso da energia incentivada ao restringir o desconto de TUST/TUSD para novos consumidores do ACL e para ampliações de demanda realizadas após a vigência da lei, preservando direitos adquiridos de quem já usufruía do benefício. No plano jurídico, o ajuste recai sobre a Lei 9.074/1995, com atualizações do art. 26 e de seus parágrafos que:
(i) mantêm a elegibilidade do lado da geração (PCH/CGH, eólica, solar, biomassa) vinculada à outorga, e
(ii) fecham a porta no lado do consumo, vedando a concessão do desconto a novos entrantes e limitando o benefício, para quem já está no ACL, ao montante historicamente contratado anterior à lei—ou seja, ampliações de carga deixam de carregar o desconto no fio.
A razão econômica é direta: o desconto “via fio” vinha sendo socializado pela CDE, pressionando o encargo; a solução legislativa estanca o fluxo futuro de novos descontos sem romper contratos existentes, deslocando o ganho competitivo do ACL para preço de energia, perfil de carga e gestão de risco, e não para um subsídio tarifário.
Sob a ótica de formação de tarifa, o mecanismo reduz a assimetria entre consumidores com e sem desconto e despressuriza a CDE no médio prazo, porque deixa de adicionar novos compromissos, embora não reduza de imediato o patamar do estoque de benefícios já praticados. Para o consumidor que já migrou com incentivada, o status quo fica preservado: não há reprecificação automática de PPAs e o desconto permanece vinculado ao montante de uso vigente antes da lei. Para o novo entrante, a atratividade do ACL passa a depender de fundamentos: curva de carga, sazonalização, flexibilidades de volume e estratégia de contratação. Aquela economias de 20%–30% ancoradas em “desconto de fio” tende a se estreitar, exigindo gestão ativa e contratos bem calibrados.
Do lado da geração, a lei preserva o incentivo previsto na outorga e restringe os benefícios para o consumo. Em termos estratégicos, isso cria maior valor para projetos com maior fator de capacidade, despachabilidade, capacidade de modulação e capacidade de firmar energia. A precificação tende a refletir uma cesta de atributos (perfil horário, custos de geração, riscos de curtailment, custos de transmissão/uso da rede e perdas), com menor peso do “desconto regulatório”. Em portfólios com consumidores de varejo, o mix comercial precisará migrar de “desconto garantido” para arquiteturas de preço e risco—incluindo travas (price caps), gatilhos de reequilíbrio, revisões periódicas de economia líquida e SLA de dados (medição, faturas, alocação de perdas e encargos).
No planejamento corporativo, a mudança cria um ACL de duas velocidades: (1) estoque com desconto preservado e (2) novos contratos sem desconto de fio. Esse arranjo altera custos marginais de migração—especialmente para baixa tensão e cargas com fator de carga baixo, que dependiam mais do subsídio. O estudo de viabilidade passa a exigir modelos mais sofisticados, que considerem com cuidado: sensibilidade a ESS/ERCAP/ECR, projeçoes das tarifas do mercado regulado mais assertivas. Ao mesmo tempo, a convergência com outras mudanças da Lei 15.269 (teto da CDE e ECR por redução proporcional de benefícios no art. 13 da Lei 10.438/2002) reforça que subsídios cruzados tenderão a ser disciplinados—o que premia eficiência operacional e engenharia contratual, e penaliza negócios baseados em subsidios tarifários.
Para compliance e segurança jurídica, atenção a três frentes: (i) marco temporal do art. 26 da Lei 9.074/1995 para caracterizar direito adquirido e “montante historicamente contratado”; (ii) processos de ampliação de demanda—que deixam de transportar o abatimento—exigindo, na prática, segregação de montantes de uso para correta aplicação do benefício remanescente; e (iii) cláusulas contratuais robustas para mudanças regulatórias e auditoria de faturamento mais trabalhoso.
Em suma: a Lei 15.269 recalibra o art. 26 da Lei 9.074 ao conter a expansão do desconto de TUST/TUSD no lado consumo, mantém a elegibilidade do desconto para o gerador, e orienta o ACL a competir por preço, perfil e gestão de risco—um desenho mais alinhado à modicidade tarifária, com transição ordenada para quem já tinha benefício e maior sofisticação técnica exigida de quem pretende migrar daqui em diante.
Por fim, o retorno ao mercado regulado (ACR) volta a ser uma opção estratégica a ser considerada no portfólio, sobretudo em ciclos de PLD horário elevado e spreads desfavoráveis no ACL. Essa decisão exigirá gestão cuidadosa do consumo e dos contratos no mercado livre. Em paralelo, conhecer a trajetória futura das tarifas reguladas — composição de energia + TUSD, efeitos de CDE/ECR, bandeiras tarifárias, encargos e impostos — torna-se ferramenta decisiva para compor cenários e arbitrar entre ambientes, preservando competitividade e custo mínimo.