Desafios na regulamentação da lei 15.269/2025 para o setor elétrico
Abel Holtz e Carlos Alberto Schoeps
A conversão da MP nº 1.304/2025 na Lei nº 15.269/2025, sancionada com vetos em 25/11/2025, consolidou um pacote de alterações no setor elétrico que teve como um dos objetivos iniciais conter pressões tarifárias associadas a subsídios e a obrigações de contratação. O resultado foi uma reforma tímida, heterogênea, com dispositivos que redistribuem riscos e custos entre agentes e que não arranha o clamor dos consumidores em apontar para uma gradual redução dos subsídios para setores específicos. Essa lei, se não for bem regulamentada, tendem a ampliar a complexidade repassada às tarifas e ao consumidor final..
Um eixo sensível é o tratamento dos cortes de geração de eólica e solar. A Lei incorporou diretrizes para endereçar o tema, mas os vetos que limitaram os ressarcimento podem ainda ser derrubados pelo congresso, retomando a socialização de custos. Ainda assim, permanece o desafio regulatório de definir elegibilidade, métricas, governança e fonte de custeio das compensações, de modo a evitar que o encargo seja convertido em repasse automático ao consumidor, sem mecanismos de moderação.
Outro ponto crítico para o equilíbrio entre agentes é a manutenção de medidas associadas ao chamado “pacote do carvão” e a contratações direcionadas, com repercussões de longo prazo sobre custo sistêmico. A extensão dos benefícios para térmicas a carvão até 2040 e outras amarras de contratação podem cristalizar custos e reduzir a eficiência econômica da expansão da geração, transferindo ao consumidor o ônus de escolhas tecnológicas menos competitivas. Do ponto de vista regulatório, isso exige transparência nos critérios de necessidade e regras de contratação que minimizem sobrecustos das distribuidoras.
A Lei também incorporou vetores de modernização, como diretrizes relacionadas a armazenamento e aprimoramentos institucionais, que podem ser positivos se implementados por instrumentos competitivos e
neutros. O risco, contudo, é replicar no armazenamento a lógica de incentivos mandatórios e custos carreados à tarifa sem avaliação robusta de custo-benefício, o que reforça a necessidade de AIR, mensuração de ganhos sistêmicos, critérios de desempenho e governança de contratação orientada a adequação de potência, flexibilidade e serviços ancilares.
No tema da abertura e modernização de mercado, a Lei foi usada como veículo para introduzir agendas que ampliam a complexidade regulatória e operacional, com impactos diretos sobre o consumidor. Nesse contexto, um dos desafios mais importantes para o equilíbrio entre agentes será o tratamento dos encargos liquidados na CCEE, sua variação mensal e a forma de repasse aos consumidores atendidos por comercializadores varejistas, que tendem a ter menor visibilidade sobre contabilização e recontabilizações. Sem disciplina regulatória de transparência, segregação de itens, memória de cálculo, prazos de reconciliação e regras para ajustes retroativos, cria-se assimetria de informação, risco de dupla cobrança e inadimplência em cadeia, riscos que, ao fim, pressionam o custo do varejo e se materializam na tarifa final.
Diante desse quadro, os principais aprimoramentos na regulamentação para garantir certo equilíbrio e previsibilidade são: (i) blindagem tarifária por meio de critérios objetivos para qualquer ressarcimento ou compensação; (ii) aprimoramentos nos novos leilões para garantir a contratação mais econômica para o consumidor, evitando reservas de mercado e contratos compulsórios; (iii) governança e transparência para encargos e repasses, com demonstrativos mais claros, trilhas de auditoria e regras de recontabilização; e (iv) compromisso regulatório para reavaliar escolhas com base em evidências e impacto tarifário observado.