Novos custos para CDE incluem geração distribuída

Novos custos para CDE incluem geração distribuída

Carlos Schoeps

O inciso XIX do art. 13, da lei de conversão da MP 1304, inclui como nova finalidade da CDE “prover recursos para compensar os benefícios tarifários associados ao sistema de compensação de energia da microgeração e minigeração distribuída (Lei nº 14.300/2022)”. Com isso, a CDE passa a bancar parte dos custos associados aos créditos de energia da geração distribuída (GD), formalizando a fonte de custeio para o benefício dos micro e minigeradores, reduzindo o repasse desses custos diretos aos consumidores do mercado regulado e ampliando o montante de subsídios financiado.

Novas fontes de recursos da CDE

Foram adicionadas novas fontes de recursos no §1º, com três destaques: IX – pagamentos decorrentes de mecanismos concorrenciais, como leilões e certames regulatórios; X – outros recursos voltados à modicidade tarifária, conforme regulação; e XI – criação do Encargo Complementar de Recursos para cobrir despesas específicas da CDE, conforme previsto nos §§ 19 e 20. Essa ampliação de fontes permite acomodar novas despesas setoriais sem depender apenas das cotas pagas pelos consumidores.

Divisão da arrecadação da CDE por nível de tensão

A partir de 1º de janeiro de 2026, o custo do encargo CDE por MWh será diferenciado conforme o nível de tensão de atendimento do consumidor. Consumidores de alta tensão (≥ 69 kV) pagarão 50% do valor cobrado dos consumidores de baixa tensão (< 2,3 kV) e consumidores de média tensão (≥ 2,3 kV e < 69 kV) pagarão 80% do valor.

Essa regra reduz o peso da CDE para o segmento residencial e de baixa tensão, configurando política de modicidade tarifária direcionada ao benefício social. Pelas regras atuais, em 2026 os consumidores de baixa tensão pagariam 45% das despesas da CDE, aumentando gradativamente essa participação para 47,6% até 2030. Com a nova regra, já a partir do próximo ano, os consumidores de baixa tensão passarão a pagar 43,5% das despesas da CDE, apesar de responderem por mais de 52% do consumo do país.

Criação do Encargo Complementar de Recursos da CDE

O §19 cria o Encargo de Complemento de Recursos com o objetivo de cobrir diferenças entre o valor orçado e o limite máximo estabelecido para cada despesa do fundo setorial. O §20 define que o encargo financiará déficits orçamentários de cada item de despesa e que o pagamento será operacionalizado por meio da redução proporcional dos benefícios custeados, conforme regulação da Aneel.

Esse desenho cria um mecanismo automático de ajuste: em vez de elevar indefinidamente as quotas anuais cobradas nas tarifas, a Aneel poderá reduzir benefícios ou repassar parte do custo aos beneficiários caso o limite orçamentário seja ultrapassado, introduzindo disciplina financeira e previsibilidade no setor elétrico.

Teto de gastos e controle do crescimento da CDE

O §18 impõe, a partir do orçamento de 2027, um teto de gastos para a CDE. O valor total de recursos arrecadados das fontes principais (incisos I a V do §1º) será limitado à soma dos valores necessários para despesas como universalização, subsídios sociais e compensações a sistemas isolados, e do valor de cada despesa constante do orçamento da CDE de 2025 atualizado pelo IPCA. Essa regra cria um teto de crescimento real da CDE, limitando a expansão de subsídios e impondo controle de custos setoriais, o que é relevante para modicidade tarifária e previsibilidade regulatória.

Veja também

Preencha o formulário para receber novidades e otimizar seus gastos de energia!


Temos um leque de possibilidades para você!