Marco legal da geração distribuída

Marco legal da geração distribuída

A Lei n° 14.300, publicada em 07/01/22, estabeleceu o suporte legal para os projetos de Geração Distribuída, estabelecendo regras para os empreendimentos existentes, diretrizes para construção de “tarifas” específicas para essa atividade e regra de transição entre a situação atual e futura. A seguir resumimos alguns tópicos importantes da nova lei.

1.   Os empreendimentos existentes e os novos que protocolarem solicitação de acesso junto à distribuidora em até 12 meses da publicação da lei está garantida até 31 de dezembro de 2045 a manutenção das regras de compensação da energia injetada nas redes, sem cobrança de qualquer valor adicional;

2.   A partir de 01/01/2046, esses empreendimentos passarão a pagar uma tarifa especifica que será criada para a geração distribuída;

3.   Para os empreendimentos que protocolarem solicitação de acesso a partir de 12 meses da publicação da lei, foi prevista a cobrança de uma “tarifa de transição” sobre a energia compensada nas unidades consumidoras;

4.   Os empreendimentos que protocolarem solicitação de acesso, junto à distribuidora local, entre 12 meses e 18 meses da publicação da lei, a compensação da energia injetada será feita de acordo com as “tarifas de transição” até 31 de dezembro de 2030;

5.   Empreendimentos que protocolarem solicitação de acesso após 18 meses da publicação a compensação da energia injetada será feita de acordo com as “tarifas de transição” até 31 de dezembro de 2028;

6.   Ao final do período de transição indicado, os empreendimentos pagarão a tarifa especifica que será desenvolvida para a geração distribuída;

7.   Em 6 meses após a publicação o Comitê Nacional de Política Energética – CNPE definirá as diretrizes para valoração dos benefícios propiciados pelas centrais de micro e minigeração distribuída ao sistema interligado. Com base nessas diretrizes, a ANEEL publicara em 18 meses a tarifa específica para a geração distribuída, que será aplicada sobre a energia injetada;

8.   A “tarifa de transição”, respeitados os prazos dos itens “3”, “4” e “5” acima, para os empreendimentos de geração instada junto à carga; empreendimento com múltiplas unidades consumidoras; autoconsumo remoto até 500kW; fontes despacháveis; geração compartilhada – esta, com exceções, será aplicado sobre o montante de energia compensada uma tarifa crescente conforme indicado a seguir.

·        15% da Tarifa Fio B a partir de 2023;

·        30% da Tarifa Fio B a partir de 2024;

·        45% da Tarifa Fio B a partir de 2025;

·        60% da Tarifa Fio B a partir de 2026;

·        75% da Tarifa Fio B a partir de 2027;

·        90% da Tarifa Fio B a partir de 2028

9.  Para os empreendimentos caracterizados como autoconsumo remoto acima de 500 kW ou empreendimentos de geração compartilhada em que um único CPF ou um único CNPJ detenha 25% ou mais da energia excedente gerada a tarifa de transição a ser aplicado sobre o montante de energia compensada, a partir de 2023 e até fim de 2028 e respeitados os prazos dos itens “3”, “4” e “5” acima, será calculada da seguinte forma:

·        100% da Parcela fio B;

·        40% da Parcela fio A;

·        100% da Parcela dos encargos de P&D e Eficiência Energética;

·        100% da Parcela Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE.

10.   A tarifa de demanda a ser aplicada sobre a unidade onde está instalada a central de geração distribuída será igual ao valor da tarifa de demanda aplicado para os consumidores até a Revisão Tarifária Periódica subsequente da distribuidora local e, após, com a tarifa de demanda de exportação dos geradores;

11.   Foi estabelecida a obrigação de apresentação de garantia de fiel cumprimento a ser depositada na apresentação do projeto de Geração Distribuída, conforme regulamentação da Aneel:

12.   São dispensadas da obrigação da garantia de fiel cumprimento as centrais de microgeração ou minigeração distribuída enquadradas na modalidade de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa e enquadradas na modalidade de múltiplas unidades consumidoras.

A geração solar alcançou a marca de 13 gigawatts (GW) de capacidade instalada no Brasil, sendo 8,4 GW de geração distribuída e 4,6 GW de geração centralizada comercializada junto as distribuidoras ou mercado livre. Em 2021 foram instalados 3,5 GW de projetos de geração distribuída. Espera-se, em 2022, a entrada em operação de mais de 5 GW de Geração Distribuída.

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