Fim dos descontos de TUST/TUSD para novos consumidores livres
Carlos Schoeps
O §14 da Lei de Conversão da Medida Provisória nº 1.304/2025 traz uma mudança estrutural para o mercado livre de energia elétrica no Brasil, ao redefinir as regras de aplicação dos descontos tarifários nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD). A nova redação veda a aplicação dos descontos para os consumidores que migrarem ao mercado livre de energia (ACL) após a entrada em vigor da lei e os que solicitarem ampliação de carga nas redes de transmissão ou distribuição, mantendo o benefício apenas sobre o montante originalmente contratado antes da vigência da norma.
Na prática, novos consumidores livres e ampliações de unidades existentes deixam de usufruir da redução tarifária, e os benefícios ficam restritos às unidades consumidoras que optaram pelo mercado livre até a data de publicação da lei.
Para novos consumidores livres, a mudança elimina o direito ao desconto na TUST/TUSD, o que significa que toda nova migração para o ACL, incluindo, futuramente, consumidores de baixa tensão, ocorrerá sem redução tarifária, reduzindo a atratividade financeira dessa migração. Para consumidores já conectados ao ACL, o benefício é preservado sobre o montante originalmente contratado até a entrada em vigor da lei, mas não se aplica a aumentos de carga, que passam a pagar a tarifa integral. Já para autoprodutores e empreendimentos de geração incentivada, a vedação reduz o ganho econômico obtido anteriormente pela energia com desconto.
Essas mudanças alteram o modelo de precificação do mercado livre, pois o desconto de 50% a 100% na TUST/TUSD era um dos principais fatores de competitividade da energia incentivada. Com o fim do benefício para novos contratos, o preço final da energia tende a convergir ao custo de mercado, reduzindo o incentivo à migração de pequenos e médios consumidores.
Para os consumidores que já operam no Ambiente de Contratação Livre (ACL), o direito ao desconto na TUSD permanece preservado sobre o montante contratado na data de inicio da vigência da lei. O benefício, entretanto, depende da contratação de energia proveniente de empreendimentos incentivados ainda elegíveis, ou seja, que mantenham direito vigente ao desconto. Esse direito se mantém enquanto houver disponibilidade de energia incentivada no mercado para lastrear o consumo. Com o tempo, a renovação das concessões de geração deve reduzir gradualmente o estoque de energia incentivada, já que as usinas que renovam perdem o direito ao benefício tarifário.
Assim, o §14 não afeta consumidores atuais de forma retroativa, mas introduz uma transição natural de encerramento dos subsídios tarifários, que ocorrerá conforme o esgotamento do lastro de energia incentivada. Para preservar o benefício, consumidores e agentes devem planejar suas renovações com antecedência, garantindo energia incentivada.