Novas exigências para a autoprodução
Carlos Schoeps
O Artigo 16-B da Lei de Conversão da Medida Provisória nº 1.304/2025 estabelece nova exigências para a autoprodução de energia, definindo regras mais rígidas para o enquadramento de consumidores que desejam ser autoprodutores ou equiparados. A medida surge como resposta ao uso crescente de estruturas societárias criadas apenas para aproveitar benefícios tributários e reduzir encargos setoriais, sem participação efetiva no risco e na operação das usinas. O objetivo é restabelecer o propósito original da autoprodução — permitir que consumidores produzam energia por conta própria, assumindo responsabilidades técnicas, financeiras e operacionais pelo empreendimento.
De acordo com o novo dispositivo, é considerado autoprodutor o consumidor titular da outorga de geração, responsável por produzir energia por sua conta e risco. A equiparação a essa condição será permitida apenas a consumidores com demanda contratada agregada mínima de 30 MW, formados por unidades individuais com pelo menos 3 MW de demanda, desde que atendam a uma das seguintes condições: participar do capital social da empresa geradora, com direito a voto, ou integrar o mesmo grupo econômico da sociedade titular da outorga, na condição de controlador, controlado ou coligado. Essa equiparação será limitada à parcela de energia destinada ao consumo próprio ou à participação societária efetiva no empreendimento.
O artigo também introduz novas regras de governança societária. As empresas deverão manter atualizados seus cadastros junto à ANEEL e CCEE, garantindo rastreabilidade da participação acionária. Para casos em que existam ações sem direito a voto, é exigida participação mínima de 30% do capital total.
A legislação preserva os direitos adquiridos de consumidores e empreendimentos enquadrados na antiga Lei nº 11.488/2007, garantindo a validade dos contratos até o término das outorgas vigentes. As novas regras aplicam-se apenas a usinas com operação comercial iniciada após a publicação da norma, exceto para aquelas já integradas a estruturas de autoprodução existentes.
Os consórcios de geração continuam reconhecidos pela legislação, inclusive como titulares de outorga junto à ANEEL, desde que produzam por conta e risco dos próprios consorciados. O consórcio não se enquadra nas restrições de equiparação. Porém, esta estrutura negocial somente poderá ser usada em projetos de geração que entrem em operação comercial após a data de publicação desta nova lei.
O Artigo 16-B busca coibir o uso indevido da autoprodução, restringindo o benefício a consumidores que investem e consomem energia própria. A norma reforça o vínculo econômico efetivo entre gerador e consumidor, assegura a segurança jurídica para contratos anteriores. Do ponto de vista do sistema elétrico, a medida deve reduzir a chamada “autoprodução de papel”, direcionando incentivos apenas a agentes que de fato contribuem para a expansão do setor elétrico.