Mecanismos para pagamento de curtailment
Carlos Schoeps
O Art. 1º-B cria uma regra transitória para usinas de geração eólica e solar fotovoltaica conectadas ao SIN que sofreram cortes de geração por indisponibilidade da rede, limitações operativas ou requisitos de confiabilidade impostos pelo ONS, no período de 1º de setembro de 2023 até a entrada em vigor do dispositivo. Nesses casos, o gerador poderá receber compensação financeira desde que firme termo de compromisso com o Poder Concedente.
Para ter direito à compensação, o agente deve renunciar a eventual processo judicial em curso. O §2º facilita essa decisão ao dizer que, nessa hipótese, não haverá cobrança de honorários de sucumbência, conforme a Lei nº 9.469/1997. Na prática, o dispositivo busca limpar o passivo judicial relacionado a cortes de geração de eólica e solar e reduzir riscos de decisões judiciais que acabariam socializadas.
O §3º define que o ONS será o responsável por apurar os montantes de corte de geração que fazem jus à compensação e enviar esses dados para a CCEE. O §4º determina que a CCEE fará o cálculo dos ressarcimentos, atualizando os valores pela variação do IPCA (IBGE) desde a data do evento de corte até o pagamento. Isso garante atualização monetária e dá segurança econômica ao gerador.
O §5º autoriza que valores de ressarcimentos devidos e ainda não liquidados por agentes de geração eólica e solar com Contratos de Energia de Reserva (CER) ou CCEAR na modalidade disponibilidade sejam usados para pagar essa compensação. O dispositivo tenta limitar, mas não elimina o risco de repasse aos consumidores.
O dispositivo também ajusta a regra dos novos empreendimentos de geração: a energia contratada em leilão poderá começar a ser entregue do 3º até o 7º ano após a licitação, e o contrato poderá ter prazo de suprimento de até 35 anos. Isso alinha entrada da geração com a disponibilidade da rede e da transmissão, reduzindo o risco de curtailment futuro, justamente o problema que o Art. 1º-B está corrigindo para o período passado.