Encargo de Complemento de Recursos (ECR): por que não deve recair sobre o consumidor

Encargo de Complemento de Recursos (ECR): por que não deve recair sobre o consumidor

Carlos Schoeps

O Encargo de Complemento de Recursos (ECR) da CDE foi concebido para limitar o crescimento dos gastos e reforçar a modicidade tarifária. Para cumprir essa finalidade, o ECR não deve recair sobre a base universal de usuários. Ele precisa ser integralmente custeado pelos agentes beneficiários diretos dos programas e incentivos financiados pela CDE, sob pena de distorcer o objetivo da reforma e transformar o encargo em mera recomposição arrecadatória.

Quem deve pagar o ECR: princípio do beneficiário-pagador

O desenho do ECR exige aplicar, de forma estrita, o princípio do beneficiário-pagador: paga quem capturou o ganho econômico (receita adicional, redução de custo, prêmio de preço, vantagem locacional). Agentes como geradores incentivados, geração distribuída e estruturadores de comercialização devem arcar 100% do ECR, na proporção do benefício auferido. Excluir totalmente a base universal de usuários evita dupla tarifação, confere sinal de preço correto e inibe comportamentos oportunistas.

Por que excluir integralmente a base de usuários (usuários finais) do ECR

Se o objetivo é conter o que o usuário paga, não se pode reabrir um encargo paralelo sobre a mesma base. Concentrar o ECR apenas nos beneficiários diretos preserva a modicidade e dá conteúdo ao teto da CDE. Ao direcionar o ECR a quem causa a pressão de gastos, a política melhora a alocação de recursos e promove eficiência dinâmica (investimentos onde o benefício social líquido é positivo).

A incidência exclusiva do ECR sobre beneficiários diretos permite medir e publicar o R$/MWh do benefício e o R$/MWh do encargo, aumentando a governança regulatória e a credibilidade do setor.

Como cobrar só dos beneficiários

Identificação do benefício. A ANEEL deve definir metodologia auditável para mensurar: (i) receita incremental do agente; (ii) redução de custo atribuível ao incentivo; (iii) prêmio de preço capturado no mercado.
Rateio proporcional. O ECR é distribuído na proporção do benefício entre múltiplos agentes (p. ex., consórcios ou complexos de geração). Outro ponto a definir sera a forma de cobrança de forma a evitar que se transfira o encargo para a base universal, comprovando a neutralidade tarifária.

Risco regulatório e judicialização: por que a exclusão protege o setor

Ao vincular o ECR exclusivamente aos beneficiários diretos, elimina-se a tese de dupla cobrança e reduz-se o espaço para contencioso. Com regras claras de mensuração e publicação de dados, cai o risco regulatório e o custo de capital dos projetos. O ECR deixa de ser “válvula de escape” e vira gatilho disciplinador. Ao estourar o teto, benefícios específicos são reprecificados junto a quem os recebe, sem reabrir a fatura dos usuários.

Para que o Encargo de Complemento de Recursos (ECR) cumpra sua razão de existir — conter gastos e proteger a modicidade tarifária — ele deve ser pago integralmente pelos beneficiários diretos dos programas financiados pela CDE. Excluir a base universal de usuários impede dupla cobrança, corrige incentivos econômicos, aumenta a transparência e fortalece a confiança regulatória. Em paralelo, é essencial avançar na redução do estoque de subsídios e na migração de políticas públicas para o orçamento fiscal, para que a CDE deixe de ser um cofre permanente e volte a ser um instrumento de transição, com começo, meio e fim.

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