Quem serão os pagadores do ECR
Carlos Schoeps
A legislação que criou o ECR – Encargo Complementar de Recursos estabeleceu de maneira genérica que os pregadores desse encargo seriam os “beneficiários da CDE”, porém não definiu claramente esse conceito, deixando aberto a forma de sua interpretação e rateio pela ANEEL. Quais os possíveis entendimentos para essa definição?
Podemos enxergar pelo menos quatro leituras razoáveis de “beneficiário da CDE” com base no que foi apresentado no Projeto de Lei de Conversão, e todas elas vão depender da ANEEL.
- “Por programa”: beneficiário é todo mundo que recebe dinheiro da CDE, exceto os que a lei mandou isentar. Se a Aneel seguir isso de forma literal, seriam pagadores do ECR: GD que passou a ser compensada pela CDE, descontos regionais, rural/irrigação, autoprodução com desconto TUST/TUSD, contratações específicas cobertas pela CDE e benefícios novos criados depois de 2026.
- “Incremental para novos beneficiários”: Há emenda na tramitação da MP 1.304 criando o art. 13-B dizendo que “o Encargo de Complemento de Recursos (…) será rateado exclusivamente entre os novos agentes beneficiários que tenham sido incluídos no orçamento da CDE a partir do exercício de 2026” e que a Aneel vai regulamentar os critérios de identificação e a metodologia de cálculo.
- “Por item que estourou o teto”: O mecanismo foi criado para cobrir a diferença entre o orçamento e o teto. Então dá pra interpretar assim: se quem estourou foi GD, paga só quem recebe GD; se quem estourou foi desconto rural, paga só quem tem aquele desconto. Essa leitura é compatível com o texto porque ele manda a Aneel “regulamentar os critérios” e “a metodologia de cálculo da proporção do benefício auferido”. Isso é linguagem clássica de rateio dentro de um mesmo grupo.
- “Por agente econômico”: A Aneel pode entender que “beneficiário” não é a tipologia do subsídio (GD, rural, desconto regional), mas sim o titular que aparece no cadastro e que a distribuidora/CCEE consegue identificar. Ex.: na GD, o beneficiário seria a unidade consumidora com micro ou minigeração registrada na Aneel, seria o CPF/CNPJ que está na unidade com desconto.
Onde a lei deixou aberto
O pedaço que ficou “aberto” é este: “A Aneel regulamentará os critérios para identificação dos novos beneficiários e a metodologia de cálculo da proporção do benefício auferido individualmente”. Ou seja, a lei disse de onde vem o dinheiro (beneficiários), mas não disse quem é o beneficiário nem como medir o benefício. Isso será definido pela Aneel.